Acordo homologado reduz execução de R$ 148 mil para R$ 7,5 mil parcelados em 10 vezes
Execução de nota promissória ajuizada em 2009 cobrava R$ 148.764,72. Rejeitada a tese de prescrição intercorrente, as buscas patrimoniais confirmaram a ausência de bens e o caso terminou em acordo homologado de R$ 7.500,00 em dez parcelas.
- Tribunal
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste — TJPR
- Comarca
- Cruzeiro do Oeste — PR
- Decisão
- 06/09/2026
- Valor
- R$ 141.264,72 de redução sobre o valor cobrado (94,96%)
Acordo homologado: R$ 7.500,00 em 10 parcelas, com suspensão da execução
Uma execução de nota promissória ajuizada em 2009 contra um operador de máquinas de Tuneiras do Oeste ficou quase uma década sem movimentação e voltou a tramitar após a digitalização dos autos. Em 2026, o valor cobrado já alcançava R$ 148.764,72, com bloqueio de contas, consulta de veículos e termo de penhora expedido.
A tese da defesa
A defesa foi apresentada por exceção de pré-executividade — instrumento que dispensa a garantia do juízo — sustentando a prescrição intercorrente: após a primeira tentativa frustrada de penhora, a execução permaneceu paralisada por mais de onze anos, de modo que o prazo de cinco anos previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil teria se consumado em 2016. Em caráter subsidiário, alegou-se excesso de execução.
A decisão
O juízo rejeitou a exceção. Entendeu que dois parcelamentos firmados pelo próprio devedor, em 2012 e em 2020, configuraram reconhecimento inequívoco da dívida e interromperam a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil — de forma que o prazo só voltou a correr com o descumprimento noticiado em dezembro de 2022.
É o ponto que merece atenção de quem tem dívida antiga em cobrança: renegociar reinicia a contagem da prescrição. Um parcelamento assinado sem a análise prévia dos autos pode custar a melhor defesa disponível.
O desfecho
A execução prosseguiu, mas as buscas patrimoniais confirmaram o que a defesa sustentava: não havia patrimônio a excutir. O bloqueio pelo Sisbajud, em junho de 2026, alcançou R$ 55,54 somados em seis instituições financeiras. Sem bens e sem perspectiva de satisfação do crédito, o credor aceitou compor.
Em setembro de 2026 o juízo homologou a transação: R$ 6.750,00 em dez parcelas mensais de R$ 675,00, acrescidos de R$ 750,00 de honorários do credor, também em dez parcelas — R$ 7.500,00 no total, diante dos R$ 148.764,72 cobrados. A execução ficou suspensa nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, com as garantias mantidas até a quitação. O desconto é condicionado à pontualidade: o atraso de qualquer parcela restabelece o valor integral, com multa, honorários e juros.
Caso real, publicado com autorização e sem identificação do cliente. Resultados anteriores não garantem resultados futuros — cada processo depende dos fatos e das provas que lhe são próprios.
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