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Jean Miranda AdvogadosJean Felipe MirandaOAB/PR 111.873
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Responsabilidade Civil e Indenizações

Quem causa o dano tem o dever de repará-lo. Esse é o ponto de partida.

O artigo 927 do Código Civil traz uma regra curta e ampla: quem causa dano a outra pessoa fica obrigado a repará-lo. A partir dela se constrói praticamente toda a discussão de indenizações no Brasil.

Três perguntas que definem o caso

Houve conduta indevida? Houve dano concreto? Existe ligação entre uma coisa e outra? Se as três respostas forem sim, há dever de indenizar. Em algumas situações — serviços prestados a consumidor, atividade de risco — nem se discute culpa: basta o dano e o nexo.

Dano moral não é qualquer aborrecimento

Os tribunais separam o transtorno cotidiano, que não gera indenização, da lesão a direito da personalidade, que gera. Uma fila demorada é aborrecimento. Ter o nome negativado por dívida que não existe, ser exposto publicamente de forma vexatória ou perder um ente querido por falha de terceiro é outra coisa.

O dano que fica depois do crime

Há uma categoria pouco explorada: o dano psíquico duradouro em quem foi vítima de crime. A responsabilização civil dessa marca — que não desaparece quando o processo criminal termina — foi objeto de pesquisa de especialização do titular do escritório e orienta a atuação nos casos em que a esfera penal, sozinha, não repara o que foi perdido.

Perguntas frequentes

O que mais perguntam sobre isso

A regra geral é de três anos, contados da data em que o dano ocorreu ou em que a vítima tomou conhecimento dele. Em relações de consumo, o prazo é de cinco anos. Perder o prazo significa perder o direito de cobrar em juízo.

Não existe tabela. O juiz considera a gravidade do fato, a repercussão na vida da vítima, a condição econômica de quem causou o dano e o caráter pedagógico da condenação. Qualquer advogado que garanta um valor específico antes da sentença está prometendo o que não pode cumprir.

Não. As esferas são independentes. É possível buscar reparação civil mesmo que não haja processo criminal, e o contrário também vale. Uma sentença criminal condenatória, porém, facilita bastante a comprovação na ação civil.

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